Com o aumento de roubo de cargas, transportadoras sofrem com ações de regresso das seguradoras
13 de setembro de 2018
Por Patrícia Affonso
Os números são alarmantes. De acordo com a Associação Nacional do Transporte Rodoviário de Cargas e Logísticas foram registrados 25.970 casos de roubo de carga no Brasil, no ano passado. Os estados de São Paulo e Rio de Janeiro somam, juntos, 81% das ocorrências. Devido à alta frequência, alguns veículos, como a Folha de São Paulo, falam de uma epidemia.
São várias as consequências decorrentes desses crimes. Para começar, é preciso gastar mais com segurança. Parte do valor, obviamente, é repassado ao consumidor por meio do encarecimento dos produtos.
Outro desdobramento comum é o conflito entre transportadoras e seguradoras. Acontece assim: em muitos casos as seguradoras indenizam o dono da carga roubada, mas se voltam, em ações de regresso – meio no qual se busca o ressarcimento do prejuízo causado pelo sinistro – contra o transportador. Começa o impasse. “De um lado estão as seguradoras que querem se ressarcir dos valores pagos aos proprietários das cargas. Do outro, os transportadores que alegam não ser responsáveis pelos roubos, pois se trata de uma questão de segurança pública, a qual foge da sua alçada”, explica advogado Sandro Raymundo, especialista em seguros pela FGV/SP e sócio da SRSH Advogados, assessoria jurídica especializada em direito do seguro.
Mas afinal: as transportadoras devem ser mesmo responsabilizadas e arcar com o prejuízo das seguradoras? Segundo o advogado, a resposta é negativa. “A exceção se dá apenas se for demonstrada a sua culpa/dolo e o nexo de causalidade com o roubo – comprovação de que o dano efetivo foi motivado por ação ou falta dela (direta/voluntária ou negligência/ imprudência) do prestador de serviço”, diz. Sandro.
Para tentar ganhar a briga, muitas seguradoras se valem da cláusula de gerenciamento de risco, que determina alguns itens que devem ser obedecidos pela transportadora durante a realização do serviço, como por exemplo escolta armada e sistema de rastreamento e monitoramento do caminhão. “Porém, mesmo que tenha havido alguma falha no atendimento à cláusula, é preciso apurar se ela se deu por culpa do transportador e se foi determinante para a ocorrência do roubo. Isso porque, muitas vezes, seu cumprimento não impediria que a carga fosse levada”, salienta Sandro.
“Uma pequena falha no atendimento à cláusula de gerenciamento de risco pode, por exemplo, ser irrelevante diante de um roubo com grande número de assaltantes fortemente armados. É o que chamamos de força maior, uma excludente de responsabilidade do transportador”, exemplifica o especialista.
Vale destacar que algumas apólices de seguro de transportes apresentam a cláusula chamada DDR (dispensa do direito de regresso). Por meio dela, a seguradora renuncia ao direito de regresso contra o transportador, na hipótese de pagamento da indenização ao dono da carga transportada. Entretanto, o especialista ressalta que para hipótese de roubo de carga, muitas vezes, a seguradora já não tem direito de regresso, por se tratar de força maior. “Portanto, o simples fato de o transportador não ter contratado a DDR, não significa, por si só, que a seguradora tenha o direito de regresso”, orienta.
“O conhecimento de seus direitos e deveres é uma ferramenta fundamental tanto no aspecto preventivo, como na hora que o problema surge, para que o transportador possa minimizar os seus prejuízos e prestar o seu serviço com a melhor eficiência e lucratividade”, finaliza o advogado.
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