EX-CÔNJUGE QUE ERA DEPENDENTE DO MARIDO EM PLANO DE SAÚDE FAMILIAR TEM DIREITO DE PERMANECER EM UM PLANO INDIVIDUAL

17 de abril de 2018
Por Patrícia Affonso

A decisão foi da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que julgou procedente pedido de ex-esposa assegurando “o direito figurar como titular de plano de saúde nas mesmas condições do plano familiar do qual era beneficiária como dependente e, portanto, migrar para plano individual, sem comprometimento das carências cumpridas e do prêmio anteriormente contratado”.

No caso, a requerente possuía um plano de saúde familiar no qual figurava como dependente de seu cônjuge. Após anos de contribuição, o casal se divorciou e foi solicitada por ele a exclusão da ex-esposa do contrato.

“Por ser uma mulher idosa e necessitar de tratamentos médicos contínuos, a autora não poderia ficar sem o plano de saúde ou mesmo de passar por novo período de carência, comum às novas contratações desse tipo de serviço. Foi, então, enviada uma notificação à seguradora, solicitando sua inclusão em um novo plano, agora como titular, porém mantendo-se as mesmas condições do contrato anterior (familiar)”, explica o advogado Francisco José Sant’Anna Henriques, presidente do conselho deliberativo do Instituto Segurado Seguro.

Diante da ausência de resposta por parte da seguradora, foi ajuizada ação judicial. Na defesa, a seguradora recusou o pedido e alegou que seria necessária a contratação de um novo plano, com cumprimento de novo período de carência.

Dentre os argumentos que justificaram a ação judicial, o advogado destacou o fato de que, ao preencher a proposta do plano de saúde familiar, o casal se depara com um único campo para a posição de titular. O outro cônjuge, portanto, é automaticamente incluso como dependente. No entanto, a verdade é que o casal está contratando o plano de saúde para ambos, sem, necessariamente, uma relação de dependência entre eles. Então, ambos são titulares.

E, assim, a conduta da seguradora estaria ferindo o princípio da isonomia, que estabelece que não haverá tratamento desigual entre pessoas que se situam em condição de igualdade jurídica.

É injusto que uma questão pessoal que não possui relação com o plano de saúde, como o divórcio, justifique sua exclusão”, alega o advogado.

A sentença, ao julgar procedente o pedido da beneficiária, entendeu que o conflito trazido pela ação ajuizada “repousa sobre uma questão muito singela, qual seja, a possibilidade de desmembramento do plano familiar devido ao superveniente divórcio dos beneficiários do plano”, apontando ainda como abusiva a conduta da seguradora em negar este direito à beneficiária.

Além disso, a juíza Tonia Yuka Kôroku ainda asseverou que “negar a manutenção do contrato na hipótese de divórcio ou conferir ao beneficiário que assinou o contrato o direito potestativo de alijar a segunda beneficiária pelo só fato de no contrato constar apenas a sua assinatura, configura clara ofensa ao princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva”.

Processo 1123263-53.2017.8.26.0100

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