FALHA NA ELABORAÇÃO DAS PERGUNTAS DA “DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE” PELA SEGURADORA NÃO PODE PREJUDICAR O SEGURADO QUE AS RESPONDE COM BOA-FÉ
10 de abril de 2018
Por Patrícia Affonso
A sentença é da 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. No caso concreto, o segurado firmou contrato de consórcio para aquisição de bem imóvel e, simultaneamente, firmou seguro de vida prestamista, cuja finalidade é garantir que, em caso de morte ou invalidez total e permanente do segurado, a Seguradora quitasse o saldo devedor do consórcio.
No ato da contratação, o segurado respondeu ao questionário solicitado pela seguradora, denominado “Declaração pessoal de saúde”. Por meio desse questionário, a Seguradora faz perguntas acerca do estado de saúde do segurado para que possa avaliar o risco que irá garantir e fixar o valor da mensalidade do seguro.
Posteriormente, o segurado veio a falecer e a Seguradora recusou o pagamento da indenização, alegando que o mesmo teria omitido, na “Declaração pessoal de saúde”, que era portador de um câncer.
Os beneficiários recorreram à Justiça, alegando que o segurado não tinha omitido nenhuma doença preexistente e que respondeu com veracidade e retidão a todas as perguntas do questionário.
O conflito que resultou na ação se encontra na resposta negativa do segurado acerca da pergunta do questionário, a qual indaga se o segurado tem ou teve, nos últimos cincos anos, doença que o obrigue a fazer exames, consultar médicos ou fazer cirurgias.
Os beneficiários demonstraram que o segurado teve um câncer totalmente curado há dez anos da ocasião da resposta do questionário e que, portanto, nos últimos cinco anos, período de abrangência da pergunta, a resposta correta era mesmo “não”.
O Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, ao julgar procedente o pedido dos beneficiários, entendeu que os termos do questionário “não são exatamente claros, podendo gerar dúvida ao segurado se tem de informar sobre doença que só se manifestou nos último cinco anos ou sobre doença anterior a esse período que ainda o obrigue a visitar médicos.”
E, concluiu o Magistrado: “Essa dúvida deve ser interpretada em favor do consumidor, nos exatos termos do art. 47 do CDC, segundo a qual “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor””
A Sentença esclareceu, ainda, que “o questionário, preenchido em 2015, restringia a indagação sobre doenças ao período dos últimos cinco anos, isto é, 2010, ao passo que o câncer do autor se manifestou em 2002.”
O advogado especialista em seguros que defende as beneficiárias, Sandro Raymundo, esclarece que “as seguradoras têm o dever legal de redigirem a Declaração Pessoal de Saúde, de forma clara e precisa, evitando, assim, que possam existir respostas subjetivas às questões formuladas. Na dúvida interpretativa, o Código de Defesa do Consumidor determina que se deve interpretar em favor do segurado”.
Sobre o ponto culminante da ação, o especialista destaca: “se a seguradora restringiu a abrangência temporal da pergunta aos últimos cinco anos, não pode alegar omissão a doenças anteriores a esse período”. “A boa-fé exige-se de ambas as partes”, finaliza.
processo nº 1094523-22.2016.8.26.0100
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