O ABUSO NA RESCISÃO UNILATERAL DOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS.
I - A falácia dos falsos planos coletivos
Como é público e notório, a grande maioria das seguradoras e operadoras de planos de saúde não comercializam mais os planos individuais ou familiares, ou seja, aqueles planos em que o segurado e/ou sua família celebram diretamente com a Seguradora, sem a necessidade de se vincularem a nenhuma pessoa jurídica (CNPJ) ou grupo.
Isto porque, as seguradoras querem se esquivar das regras atinentes aos planos individuais, regras estas que impõem um teto para os reajustes das mensalidades e impedem que as seguradoras possam cancelar o contrato imotivadamente.
Então, para fugirem dessas regras, as seguradoras e operadoras de planos de saúde passaram a comercializar falsos planos coletivos, ou seja, vendem os mesmos planos individuais/familiares que vendiam antes, só que com aparência de coletivos. Para tanto, basta que o segurado tenha ou seja vinculado a um CNPJ (pessoa jurídica) para a Seguradora celebrar o contrato com essa pessoa jurídica e incluir o segurado e sua família no plano, como se fosse um contrato coletivo¹.
Entendem as seguradoras que, se comercializarem apenas planos “coletivos” (ainda que falsos, como dito acima) não estariam sujeitas a vigência vitalícia dos planos individuais, nem ao teto de reajuste das mensalidades imposto pela ANS – Agência Nacional de Saúde, regras aplicáveis aos planos individuais/familiares.
Dessa forma, algumas seguradoras e operadoras de planos de saúde têm cancelado os contratos de seguros saúde, ou impostos aumentos abusivos, quando o segurado ou seus familiares são diagnosticados com uma doença grave ou alcançam idade avançada.
Justamente no momento em que o consumidor mais precisará do seguro, recebe a triste notícia de que a Companhia de Seguros não mais deseja renovar o seu contrato, ou seja, o segurado fica desamparado da cobertura securitária, restando-lhe o precário sistema público de saúde.
Tal prática por parte de algumas seguradoras e operadoras de planos de saúde é repugnante, desonesta e viola os princípios da boa-fé, da lealdade contratual e da própria dignidade da pessoa, já que, em verdade, consubstancia-se em uma falácia.
O IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e o CREMESP – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, nos idos de 2008, já alertavam acerca do problema ora em debate. Veja que, em artigo publicado no site do Ministério Público do Estado de São Paulo² tais entidades já previam que:
“Os planos individuais irão desaparecer e os “falsos” planos coletivos são uma ameaça aos usuários”.
Ressalta, ainda, o referido artigo que, in verbis:
“Em virtude do pequeno número de consumidores, a necessidade de um tratamento mais custoso – como para câncer, por exemplo – elevará muito os custos do grupo. Nestas situações, é grande a chance de aumento do valor da mensalidade – a título de reajuste unilateral ou mesmo sinistralidade, sendo impostas “correções” consideráveis e, até mesmo, a rescisão unilateral do contrato pela operadora – por não ser mais conveniente o vínculo com pequeno grupo em que haja membro com doença grave.
O Poder Judiciário está atento a questão dos falsos planos de saúde, como se observa da recente decisão abaixo, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo³ , in verbis:
“...deve prevalecer o entendimento de que a proteção inserta no artigo 13º, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, que veda a rescisão unilateral imotivada do contrato, conferida aos contratos individuais, é extensível aos contratos coletivos por adesão.
Isso porque, respeitado o entendimento em sentido contrário, é incontroverso que a contratação por meio de planos coletivos é feita como forma substitutiva da contratação individual, inclusive, sendo comum a formalização da associação do interessado a “entidades classistas” por ocasião da contratação de plano de saúde, apenas como forma de evitar como se não houvesse a contratação individual.
(...)
Com efeito, admitir a denúncia vazia nos contratos coletivos ignorando que as próprias operadoras hoje já não realizam contratos individuais para fugir da limitação imposta seria fazer letra morta da regulação desta atividade...
Desse modo, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, seja individual ou coletivo, somente é permitida nos casos de fraude ou inadimplemento do consumidor, hipóteses estas que não se verificam no caso em tela.”
O Superior Tribunal de Justiça4 determina a aplicação das regras atinentes aos contratos individuais/familiares quando se constata que, no caso concreto, houve a comercialização do “falso plano coletivo” e, assim, considera nula a cláusula que possibilita o cancelamento imotivado por parte da Seguradora, in verbis:
“Ocorre que o caso dos autos possui uma peculiaridade. Isso, porque o Tribunal a quo, ao analisar as circunstâncias fáticas do caso concreto, concluiu que o plano de saúde da parte autora, a despeito de ser denominado plano coletivo ou empresarial, era, em verdade, plano de saúde familiar.
(...)
Diante de tal realidade, não há como se afastar a ilegalidade da cláusula impugnada, uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, aplicável a contratos familiares, impõe vedação expressa a tal conduta, nos termos dos precedentes acima transcritos.”
A conduta de ofertar o falso plano coletivo e a consequente rescisão unilateral e imotivada, justamente no momento em que o segurado recebe o diagnóstico de uma doença grave repudia ao direito e à ética.
Onde está a boa-fé que as Seguradoras tanto exigem dos segurados? Não raras as vezes em que as Seguradoras ateiam lama no nome de segurados, acusando-os de terem agido com má-fé quando da declaração pessoal de saúde para a contratação de seguros. Mas se esquecem de dar o exemplo! E, o exemplo, deve vir do mercado.
Veja-se decisão do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro, na qual o E. Desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres5, bem identificou a má-fé pratica pela operadora de plano de saúde, ao pretender rescindir contrato de plano de saúde, tendo ciência do precário estado de saúde do segurado. Vejamos a exemplar decisão:
“No caso concreto, convém destacar, ainda, que a ré agiu de má-fé, pois tinha conhecimento que o primeiro autor encontrava-se sob tratamento para o câncer que acomete sua saúde.
Indevido e ilícito, portanto, o cancelamento unilateral do plano de saúde promovido pela ré.
(...)
Ou seja, há a necessidade de interpretar-se a situação existente privilegiando os princípios da função social, da boa fé e da cooperação, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina, com o intuito de reequilibrar-se a relação jurídica entre os ora litigantes; trata-se de buscar o equilíbrio e a justiça contratual.
Neste sentido, além da boa fé, é também fundamental a existência de um dever de cooperação entre as partes, de colaboração durante a execução do contrato, pois cooperar é agir com lealdade e não obstruir ou impedir que a outra parte cumpra sua prestação.
(...)
Diante do quadro de saúde em que se encontrava o primeiro autor, a ré preferiu agir de maneira inescrupulosa e ardilosa, cancelando unilateralmente o plano de saúde, deixando desamparado o segurado, justamente no momento em que este mais necessitava dos serviços oferecidos pela seguradora.”
Ressalte-se que a decisão acima identificou uma conduta “inescrupulosa e ardilosa” de uma operadora de plano de saúde! Inadmissível semelhante comportamento!
Condutas como esta lesam a ordem jurídica, ferem os homens de bem e desacreditam as instituições do seguro.
E a lassidão comum vai tolerando.
Mas, voltando a falar sobre boa-fé, Judith Martins Costa, em sua festejada obra “A Boa-fé no Direito Privado”6 , leciona que a boa-fé objetiva é “...uma regra de conduta fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e, principalmente na consideração para com os interesses do “alter”, visto como um membro do conjunto social que é juridicamente tutelado”
A ilustre Professora, ensina que a boa-fé implica, portanto, em um agir pautado também na consideração dos interesses da outra parte na relação obrigacional. É regra de conduta e deve estar presente em todas as relações obrigacionais. Tal regra impõe os deveres acessórios de cooperação, informação e veracidade.
Dessa forma, no caso dos falsos planos coletivos, por força do princípio da boa-fé e da lealdade contratual, há de se aplicar as regras atinentes aos planos individuais, ficando, portanto, vedado à seguradora ou operadora de planos de saúde a rescisão ou “não renovação” imotivada dos contratos, bem como o aumento das mensalidades além do teto estabelecido pela ANS para os planos individuais/familiares.
Diante do acima exposto, por derradeiro, para nossa reflexão, cito o sábio e saudoso Rui Barbosa7 que, em 1914, em discurso no senado federal, assim se pronunciou: “De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.”
II – O cancelamento nos demais planos chamados de “coletivos”
Cumpre destacar aqui, que, mesmo nos planos coletivos efetivamente empresariais e nos coletivos por adesão, os quais, em tese, seriam coletivos de fato (embora não deixem, também, de ser uma forma de fugir da regulamentação), o suposto direito da seguradora em não renovar o contrato coletivo de seguro saúde, também encontra limites na boa-fé, nos fins econômicos e sociais e nos bons costumes.
Em outras palavras, se, em tese, por amor à reflexão, se admitisse que a seguradora pudesse “não renovar” um contrato coletivo de seguro saúde, o exercício desse direito, justamente no momento em que um ou mais segurados foram diagnosticados com uma grave moléstia ou atingiram idade avançada, caracteriza-se como abuso e excede os limites da boa-fé.
Veja-se que o exercício de um direito, a depender das circunstâncias ou do momento em que ele venha a ser exercido, pode configurar um abuso de direito e, consequentemente caracterizar-se como um ato ilícito.
O art. 187 do Código Civil Brasileiro, inspirado no direito comparado, em especial no art. 334 do Código Civil Português8, positivou expressamente no nosso ordenamento jurídico a ilicitude do abuso de direito, conforme abaixo transcrito:
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
Bruno Miragem, em sua obra “Abuso do Direito”9, ressalta que “A boa-fé apresenta, em matéria de limites aos exercício de direitos, papel fundamental, uma vez que, ao ser fonte de deveres anexos como lealdade, cooperação e respeito às expectativas legítimas do outro sujeito da relação jurídica, por evidencia lógica, limita a liberdade individual do destinatário desses deveres.”
Portanto, o princípio da liberdade de contratar não é absoluto e deve ser interpretado em consonância com os princípios da boa-fé, da lealdade e da legítima expectativa da outra parte da relação contratual.
O contrato de seguro saúde é definido pela doutrina como sendo cativo ou de longa duração, ou seja, um contrato em que a relação entre as partes é continuada e, segundo Claudia Lima Marques, possuem uma característica determinante, qual seja a “posição de catividade ou dependência dos clientes, consumidores”10. “Vinculam o consumidor de tal forma que, ao longo dos anos de duração da relação contratual complexa, torna-se esse cliente cativo daquele fornecedor ou cadeia de fornecedores, tornando-se dependente mesmo da manutenção daquela relação contratual ou tendo frustradas todas as suas expectativas.”11
São contratos cuja prestação se prolonga no tempo, de trato sucessivo, onde “após anos de contribuição, após atingir determinada idade e cumprir todos os requisitos exigidos, não interessa mais ao consumidor desvencilhar-se.”12
A citada Professora bem destaca que: “A satisfação da finalidade perseguida pelo consumidor (por exemplo, futura assistência médica para si e sua família) depende da continuação da relação jurídica fonte de obrigações.”13
E, conclui a citada Jurista: “ Em contratos de longa duração, o interesse legítimo do consumidor é no sentido de continuidade da relação contratual. Interessa-lhe, em regra, a renovação contratual chegando o termo final do contrato e, em princípio, que essa renovação se faça nos mesmos moldes e condições da apólice inicial”14
Acerca dos deveres de boa-fé, cooperação, confiança e legítima expectativa do consumidor nos contratos coletivos de planos de saúde, importante transcrever o voto do E. Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino15, que bem reflete a importância desses princípios nos contratos cativos:
“A ratio decidendi dos precedentes desta Corte que, em mais de uma ocasião, reconheceram o direito à manutenção de contrato de seguro saúde nas hipóteses em que se consubstancia como espécie de contrato relacional, é a de que a essencialidade do serviço que se presta associada aos princípios que norteiam a relações contratuais privadas como a boa-fé objetiva, a cooperação, a confiança e a legítima expectativa daquele a quem o serviço é direcionado de vê-lo prestado com qualidade, nos moldes como vinha sendo prestado, com justa contraprestação, especialmente no momento da vida que mais dele precise, torna premente a sua mantença.”
A função precípua do seguro saúde é garantir a futura prestação de assistência médica e hospitalar ou reembolsar o segurado de tais despesas, na hipótese de o segurado vir a necessitar. No mais das vezes, uma doença leva a tratamentos por prazo superior a um ano. Em casos de câncer, por exemplo, os tratamentos, após o diagnóstico, podem levar anos. Portanto, permitir que a seguradora possa, anualmente, (vigência de um ano) “não renovar” o contrato, não atende ao objeto contratual, a sua finalidade e a legítima expectativa do segurado.
A prevalecer absurdo entendimento, a seguradora poderia, anualmente, livrar-se do portador de doença grave ou do segurado com idade avançada, ficando apenas com os segurados que não geram despesas. Inadmissível tal conduta.
Pelo exposto, mesmo nos chamados planos coletivos efetivamente empresariais e nos coletivos por adesão, a rescisão ou “não renovação” do plano de saúde coletivo, deve atentar para o princípio da boa-fé e seus deveres anexos, devendo-se assegurar, em cada caso concreto, ao menos aos segurados do grupo que estiverem em condição de vulnerabilidade (doença, tratamento ou idade avançada) a permanência no seguro, de forma a se atender às legítimas expectativas e ao objeto do contrato de seguro saúde.
Autor: Sandro Raymundo16
Junho/2017.
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[1] Sobre o tema, confira-se entrevista do autor no canal SeguradoSeguro no YouTube https://www.youtube.com/watch?v=qFgVzcrsbRM ;
[3] Apelação nº 1004045-20.2015.8.26.0482, Des. Rel. José Rubens Queiroz Gomes, j. 23/01/2017, v.u., in www.tjsp.jus.br;
[4] AgInt nos EDcl no agravo em recurso especial nº 516.516 – RJ, rel. Min. Raul Araújo, quarta Turma, v.u. j. 26/05/2016, in www.stj.jus.br;
[5] Apelação nº 0008145-34.2007.8.19.0054 , 19ª Câmara Cível, v.u. j.30/08/2011, in www.tjrj.jus.br;
[6] Judith Martins Costa – “A boa-fé no direito privado”, Ed. Revista dos Tribunais, 1999, São Paulo, pág. 412;
[7] "Requerimento de informações sobre o caso do Satélite". Discurso no Senado (17/12/1914), Obras completas, Vol. 41, citado em "Sobre cultura e mídia" - página 99, Por Roberto Murcia Moura, Publicado por Irmãos Vitale, 2001, ISBN 8574071552, 9788574071558, 204 páginas;
[8] Art. 334 do CC Português: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
[9] Bruno Miragem – “Abuso do direito”, Ed. Revista dos Tribunais, 2013, São Paulo, pág. 154;
[10] Cláudia Lima Marques – “Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, 8ª Edição, 2016, Pág 97;
[11] Ob. Cit. Pág 109;
[12] Ob. Cit Pág 107;
[13] Ob cit. Pág 106;
[14] Ob. Cit. Págs 285/286;
[15] Medida Cautelar nº 22163 – DF, j. 19/12/2013, in www.stj.jus.br
[16] [1] O autor é advogado militante na área de seguros há mais de 18 anos, formado pela PUC/SP – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e especialista em Direito Securitário e Ressecuritário pela GVLaw da FGV/SP - Fundação Getúlio Vargas, www.srshadvogados.com.br;
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